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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.

Art. 2º

O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:

I

0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II

0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.

Art. 3º

O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 4º

O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.

Art. 4-a

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, 3 de julho de 2014 .

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.


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