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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013


Art. 2º

O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:

I

0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II

0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.