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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 1º

Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.