Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.