Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único
- Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.