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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013


Art. 4º

O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.