Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.