Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.