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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013


Art. 3º

O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.