Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.153 de 25 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II
Anexo III desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 2º
Os valores dos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II
Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 3º
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a
o artigo 2º: "Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos: I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos; II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos." (NR);
b
o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º, inciso I, "a", da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I; II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II. "(NR);
II
da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o "caput" do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais)". (NR).
Art. 4º
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Art. 5º
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.