Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.153 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a
o artigo 2º: "Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos: I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos; II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos." (NR);
b
o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º, inciso I, "a", da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I; II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II. "(NR);
II
da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o "caput" do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais)". (NR).