Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1077 de 11 de dezembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam estendidos aos Procuradores de Autarquias, bem como aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentada no julgamento da Apelação Cível nº 83.577-5/8-00, conforme a situação individual e funcional de cada um deles.
Art. 2º
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades indicadas no Anexo III da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
Art. 3º
O limite remuneratório a ser aplicado aos Procuradores Autárquicos, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, é o subsídio mensal do Governador do Estado.
Art. 4º
Fica convalidada a opção pela jornada de trabalho feita pelo Procurador de Autarquia referida nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.
Art. 5º
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 6º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das respectivas autarquias, inclusive da São Paulo Previdência - SPPREV, quando for o caso, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 7.037.100,00 (sete milhões trinta e sete mil e cem reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2008.