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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1077 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 4º

Fica convalidada a opção pela jornada de trabalho feita pelo Procurador de Autarquia referida nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1077 /2008