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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1077 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 1º

Ficam estendidos aos Procuradores de Autarquias, bem como aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentada no julgamento da Apelação Cível nº 83.577-5/8-00, conforme a situação individual e funcional de cada um deles.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1077 /2008