Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1039 de 18 de março de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Cultura, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
Ficam criados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, 15 (quinze) cargos de Arquiteto Nível I.
- Para provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo exigir-se-á diploma de Arquiteto e registro no respectivo Conselho Regional.
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, na área de atuação;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
para os cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II:
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, suplementadas se necessário.