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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1039 de 18 de março de 2008

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Art. 4º

Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.