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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1039 de 18 de março de 2008

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Art. 4º

Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1039 de 18 de março de 2008