Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1039 de 18 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.