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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 170 de 24 de abril de 2023

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, o seguinte inciso LXVI, passando seu inciso LXVI a vigorar como inciso LXVII: "Art. 18 – (…) LXVI – submeter à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça a proposta do Programa de Integridade do MPMG;".

Art. 2º

– O art. 19 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições, e o Programa de Integridade do MPMG. Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação e o Programa de Integridade do MPMG serão elaborados com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovados pela Câmara de Procuradores de Justiça.".

Art. 3º

– O inciso III do caput do art. 24 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 – (...) III – aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público e o Programa de Integridade do MPMG;".

Art. 4º

– O inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 – (...) V – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público e do Programa de Integridade do MPMG;".

Art. 5º

– O art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 269 – O quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único – A instalação das Promotorias de Justiça nos Juizados Especiais e a alteração de atribuições das unidades serão determinadas pelo órgão competente do Ministério Público, por meio de resolução, de acordo com a necessidade e após a verificação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Promotor de Justiça previsto no quadro de reserva constante no item III do Anexo I desta lei complementar.".

Art. 6º

– O Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 7º

– Fica revogado o inciso XVII do caput do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994.

Art. 8º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 170, de 24 de abril de 2023) “ANEXO I (a que se refere o art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994) Quadro de Pessoal do Ministério Público I – Cargos: Promotor de Justiça Substituto: 210 Promotor de Justiça de 1ª Entrância: 237 Promotor de Justiça de 2ª Entrância: 363 Promotor de Justiça de Entrância Especial: 695 Procurador de Justiça: 181 II – Lotação dos Cargos II. 1 – Entrância Especial: COMARCAS NÚMERO DE CARGOS 1 BARBACENA 9 2 BELO HORIZONTE 192 3 BETIM 13 4 CARATINGA 7 5 CONSELHEIRO LAFAIETE 8 6 CONTAGEM 25 7 CORONEL FABRICIANO 5 8 DIVINÓPOLIS 15 9 GOVERNADOR VALADARES 16 10 IBIRITÉ 6 11 IPATINGA 11 12 ITABIRA 6 13 JUIZ DE FORA 25 14 MANHUAÇU 5 15 MONTES CLAROS 17 16 PARÁ DE MINAS 5 17 PATOS DE MINAS 7 18 POÇOS DE CALDAS 7 19 POUSO ALEGRE 9 20 RIBEIRÃO DAS NEVES 12 21 SANTA LUZIA 7 22 SÃO JOÃO DEL REI 6 23 SETE LAGOAS 11 24 TEÓFILO OTONI 9 25 TIMÓTEO 4 26 UBÁ 6 27 UBERABA 16 28 UBERLÂNDIA 26 29 VARGINHA 7 30 VESPASIANO 6 TOTAL 498 II. 2 – Segunda Entrância: COMARCAS NÚMERO DE CARGOS 1 ABRE CAMPO (3) 2 2 ALÉM PARAÍBA 3 3 ALFENAS 8 4 ALMENARA 4 5 ANDRADAS 3 6 ARAÇUAÍ 2 7 ARAGUARI 7 8 ARAXÁ 6 9 ARCOS 2 10 BOA ESPERANÇA 2 11 BOCAIUVA 3 12 BOM DESPACHO 2 13 BRASÍLIA DE MINAS (3) 2 14 BRUMADINHO 2 15 CAETÉ 2 16 CAMBUÍ 2 17 CAPELINHA (3) 2 18 CAMPO BELO 4 19 CARANGOLA 3 20 CARMO DO PARANAÍBA 2 21 CÁSSIA 2 22 CATAGUASES 5 23 CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS 2 24 CONGONHAS 2 25 CONSELHEIRO PENA 2 26 COROMANDEL 1 27 CURVELO 5 28 DIAMANTINA 3 29 ESMERALDAS 2 30 EXTREMA 1 31 FORMIGA 4 32 FRUTAL 5 33 GUANHÃES 2 34 GUAXUPÉ 3 35 IGARAPÉ (3) 4 36 INHAPIM 2 37 IPANEMA 2 38 ITABIRITO 2 39 ITAJUBÁ 5 40 ITAMBACURI 2 41 ITAÚNA 5 42 ITUIUTABA 6 43 ITURAMA 3 44 JANAÚBA 3 45 JANUÁRIA 3 46 JOÃO MONLEVADE 3 47 JOÃO PINHEIRO 2 48 LAGOA DA PRATA 2 49 LAGOA SANTA 3 50 LAVRAS 6 51 LEOPOLDINA 4 52 MACHADO 2 53 MANGA 2 54 MANHUMIRIM 2 55 MANTENA 3 56 MARIANA 2 57 MATEUS LEME 2 58 MATOZINHOS 2 59 MONTE CARMELO 2 60 MURIAÉ 7 61 NANUQUE 3 62 NOVA LIMA 4 63 NOVA SERRANA 4 64 OLIVEIRA 2 65 OURO FINO 2 66 OURO PRETO 4 67 PARACATU 4 68 PASSOS 7 69 PATROCÍNIO 5 70 PEDRA AZUL 2 71 PEDRO LEOPOLDO 3 72 PIRAPORA 4 73 PITANGUI 2 74 PIUMHI 2 75 PONTE NOVA 5 76 SABARÁ 4 77 SACRAMENTO 2 78 SALINAS 2 77 SANTA RITA DO SAPUCAÍ 2 78 SANTOS DUMONT 3 79 SÃO FRANCISCO 2 80 SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ 2 81 SÃO GOTARDO 2 82 SÃO JOÃO NEPOMUCENO 2 83 SÃO LOURENÇO 4 84 SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 5 85 TRÊS CORAÇÕES 6 86 TRÊS PONTAS 3 87 TUPACIGUARA 1 88 UNAÍ 4 89 VÁRZEA DA PALMA 2 90 VIÇOSA 4 91 VISCONDE DO RIO BRANCO 3 TOTAL 289 II. 3 – Primeira Entrância: COMARCAS NÚMERO DE CARGOS 1 ABAETÉ 2 2 AÇUCENA 1 3 ÁGUA BOA 1 4 ÁGUAS FORMOSAS 1 5 AIMORÉS 1 6 AIURUOCA 2 7 ALPINÓPOLIS 2 8 ALTO RIO DOCE 1 9 ALVINÓPOLIS 1 10 ANDRELÂNDIA 1 11 AREADO 1 12 ARINOS 2 13 BAEPENDI 2 14 BAMBUÍ 1 15 BARÃO DE COCAIS 2 16 BARROSO 1 17 BELO ORIENTE 1 18 BELO VALE 1 19 BICAS 1 20 BOM JESUS DO GALHO 1 21 BOM SUCESSO 1 22 BONFIM 1 23 BONFINÓPOLIS DE MINAS 1 24 BORDA DA MATA 1 25 BOTELHOS 1 26 BRAZÓPOLIS 1 27 BUENO BRANDÃO 1 28 BUENÓPOLIS 1 29 BURITIS 2 30 CABO VERDE 1 31 CACHOEIRA DE MINAS 1 32 CALDAS 1 33 CAMANDUCAIA 2 34 CAMBUQUIRA 1 35 CAMPANHA 1 36 CAMPESTRE 1 37 CAMPINA VERDE 1 38 CAMPOS ALTOS 1 39 CAMPOS GERAIS 2 40 CANÁPOLIS 1 41 CANDEIAS 1 42 CAPINÓPOLIS 1 43 CARANDAÍ 1 44 CARLOS CHAGAS 1 45 CARMO DA MATA 1 46 CARMO DE MINAS 1 47 CARMO DO CAJURU 1 48 CARMO DO RIO CLARO 2 49 CARMÓPOLIS DE MINAS 1 50 CARNEIRINHO 1 51 CAXAMBU 2 52 CLÁUDIO 2 53 CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO 1 54 CONCEIÇÃO DO RIO VERDE 1 55 CONQUISTA 1 56 CORAÇÃO DE JESUS 1 57 CORINTO 2 58 CRISTINA 1 59 CRUZÍLIA 1 60 DIVINO 1 61 DORES DO INDAIÁ 2 62 ELÓI MENDES 2 63 ENTRE RIOS DE MINAS 1 64 ERVÁLIA 1 65 ESPERA FELIZ 1 66 ESPINOSA 1 67 ESTRELA DO SUL 1 68 EUGENÓPOLIS 1 69 FERROS 1 70 FRANCISCO SÁ 2 71 FRONTEIRA 1 72 GALILEIA 1 73 GRÃO MOGOL 1 74 GUAPÉ 1 75 GUARANÉSIA 1 76 GUARANI 1 77 IBIÁ 2 78 IBIRACI 1 79 IGUATAMA 1 80 ITABIRINHA 1 81 ITAGUARA 1 82 ITAMARANDIBA 2 83 ITAMOGI 1 84 ITAMONTE 1 85 ITANHANDU 1 86 ITANHOMI 1 87 ITAOBIM 1 88 ITAPAGIPE 1 89 ITAPECERICA 2 90 ITUMIRIM 1 91 JABOTICATUBAS 1 92 JACINTO 1 93 JACUÍ 1 94 JACUTINGA 2 95 JAÍBA 1 96 JEQUERI 1 97 JEQUITINHONHA 1 98 JOAÍMA 1 99 JUATUBA 1 100 LAGOA DOURADA 1 101 LAJINHA 1 102 LAMBARI 2 103 LIMA DUARTE 1 104 LUZ 1 105 MALACACHETA 1 106 MAR DE ESPANHA 1 107 MARTINHO CAMPOS 1 108 MATIAS BARBOSA 2 109 MATO VERDE 1 110 MEDINA 2 111 MERCÊS 1 112 MESQUITA 1 113 MINAS NOVAS 2 114 MIRABELA 1 115 MIRADOURO 1 116 MIRAÍ 1 117 MONTALVÂNIA 1 118 MONTE ALEGRE DE MINAS 1 119 MONTE AZUL 1 120 MONTE BELO 1 121 MONTE SANTO DE MINAS 2 122 MONTE SIÃO 1 123 MORADA NOVA DE MINAS 1 124 MUTUM 1 125 MUZAMBINHO 2 126 NATÉRCIA 1 127 NEPOMUCENO 2 128 NOVA ERA 1 129 NOVA PONTE 2 130 NOVA RESENDE 1 131 NOVO CRUZEIRO 1 132 OURO BRANCO 2 133 PADRE PARAÍSO 1 134 PAINS 1 135 PALMA 1 136 PAPAGAIOS 1 137 PARAGUAÇU 2 138 PARAISÓPOLIS 3 139 PARAOPEBA 2 140 PASSA QUATRO 1 141 PASSA TEMPO 1 142 PEÇANHA 1 143 PEDRALVA 1 144 PERDIZES 1 145 PERDÕES 1 146 PIRANGA 1 147 PIRAPETINGA 1 148 POÇO FUNDO 1 149 POMPÉU 2 150 PORTEIRINHA 2 151 PRADOS 1 152 PRATA 2 153 PRATÁPOLIS 1 154 PRESIDENTE OLEGÁRIO 1 155 RAUL SOARES 1 156 RESENDE COSTA 1 157 RESPLENDOR 1 158 RIO CASCA 1 159 RIO NOVO 1 160 RIO PARANAÍBA 1 161 RIO PARDO DE MINAS 2 162 RIO PIRACICABA 1 163 RIO POMBA 1 164 RIO PRETO 1 165 RIO VERMELHO 1 166 RUBIM 1 167 SABINÓPOLIS 1 168 SANTA BÁRBARA 2 169 SANTA MARIA DE ITABIRA 1 170 SANTA MARIA DO SUAÇUÍ 1 171 SANTA RITA DE CALDAS 1 172 SANTA VITÓRIA 1 173 SANTO ANTÔNIO DO AMPARO 1 174 SANTO ANTÔNIO DO MONTE 1 175 SÃO DOMINGOS DO PRATA 1 176 SÃO GONÇALO DO ABAETÉ 1 177 SÃO GONÇALO DO PARÁ 1 178 SÃO JOÃO DA PONTE 2 179 SÃO JOÃO DO PARAÍSO 1 180 SÃO JOÃO EVANGELISTA 1 181 SÃO ROMÃO 1 182 SÃO ROQUE DE MINAS 1 183 SÃO TOMÁS DE AQUINO 1 184 SENADOR FIRMINO 1 185 SERRO 1 186 SILVIANÓPOLIS 1 187 TAIOBEIRAS 1 188 TARUMIRIM 1 189 TEIXEIRAS 1 190 TIROS 1 191 TOCANTINS 1 192 TOMBOS 1 193 TRÊS MARIAS 2 194 TURMALINA 1 195 VAZANTE 2 196 VIRGINÓPOLIS 1 TOTAL 237 III – Quadro de Reserva de Cargos de Promotor de Justiça: ENTRÂNCIA NÚMERO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 1 – Segunda 74 2 – Especial 197 TOTAL 271”
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