Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 170 de 24 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 19 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições, e o Programa de Integridade do MPMG. Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação e o Programa de Integridade do MPMG serão elaborados com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovados pela Câmara de Procuradores de Justiça.".