Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 170 de 24 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 269 – O quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único – A instalação das Promotorias de Justiça nos Juizados Especiais e a alteração de atribuições das unidades serão determinadas pelo órgão competente do Ministério Público, por meio de resolução, de acordo com a necessidade e após a verificação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Promotor de Justiça previsto no quadro de reserva constante no item III do Anexo I desta lei complementar.".