Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 1º e 2º a seguir: "Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. § 1º – Serão convocados, observadas as normas pertinentes, para a substituição do Desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, Juízes de Entrância Especial ou, se for o caso, por resolução do Órgão Especial, serão providos cargos de Desembargadores para esse fim. § 2º – O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dele integrantes.".
Art. 2º
– O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência: I – dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública; II – do Juiz de Vara de Execuções Criminais, prevista no inciso VIII do caput do art. 61; III – onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.".
Art. 3º
– O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".
Art. 4º
– O parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 – (...) Parágrafo único – A regra de incompatibilidade a que se refere o caput não se aplica a Juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro.".
Art. 5º
– O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prémio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida, por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.".
Art. 6º
– O § 6º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – (...) § 6º – A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca poderá ser provida por remoção desde que não esteja concorrendo a ela candidato a promoção que, na data do surgimento da vaga, conte com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior àquela da comarca pretendida, devendo esse exercício ser considerado tanto na condição de Juiz de Direito Substituto quanto na de Juiz de Direito Titular, ou o somatório das duas condições, na mesma entrância.".
Art. 7º
– Os dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado na data de publicação desta lei serão lotados, no final de seus mandatos, em câmara a ser instalada, respeitada a opção de remoção.
Art. 8º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL