Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência: I – dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública; II – do Juiz de Vara de Execuções Criminais, prevista no inciso VIII do caput do art. 61; III – onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.".