Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 1º e 2º a seguir: "Art. 14 – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. § 1º – Serão convocados, observadas as normas pertinentes, para a substituição do Desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, Juízes de Entrância Especial ou, se for o caso, por resolução do Órgão Especial, serão providos cargos de Desembargadores para esse fim. § 2º – O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dele integrantes.".