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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 146 /2018