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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018

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Art. 4º

– O parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 – (...) Parágrafo único – A regra de incompatibilidade a que se refere o caput não se aplica a Juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 146 /2018