Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 – (...) Parágrafo único – A regra de incompatibilidade a que se refere o caput não se aplica a Juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro.".