Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prémio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida, por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.".