Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018


Art. 5º

– O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 – Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prémio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida, por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.".