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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018

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Art. 6º

– O § 6º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – (...) § 6º – A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca poderá ser provida por remoção desde que não esteja concorrendo a ela candidato a promoção que, na data do surgimento da vaga, conte com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior àquela da comarca pretendida, devendo esse exercício ser considerado tanto na condição de Juiz de Direito Substituto quanto na de Juiz de Direito Titular, ou o somatório das duas condições, na mesma entrância.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 146 /2018