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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 146 de 09 de janeiro de 2018

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Art. 7º

– Os dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado na data de publicação desta lei serão lotados, no final de seus mandatos, em câmara a ser instalada, respeitada a opção de remoção.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 146 /2018