Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017
Altera a Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 1º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, com o objetivo de aperfeiçoar as funções institucionais do Ministério Público previstas no art. 129 da Constituição da República, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".
Art. 2º
– O art. 2º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – O Funemp, em razão de sua função programática, aplicará seus recursos segundo o disposto nos quadros de detalhamento de despesa constantes nas leis orçamentárias anuais. § 2º – O superavit financeiro do Funemp, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.".
Art. 3º
– O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; XI – bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; XII – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. § 1º – Os valores depositados advindos de medidas compensatórias ambientais serão utilizados exclusivamente em ações de recuperação e preservação do meio ambiente. § 2º – Fica vedada a aplicação de recursos do Funemp em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. § 3º – Poderão ser beneficiários de recursos do Funemp, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor: I – pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais ou municipais, e que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial; III – consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial; IV – entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem ao combate do crime organizado, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como à reconstituição de bens lesados; V – pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícias, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação e nas demais áreas da atuação ministerial.".
Art. 4º
– O art. 4º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O gestor do Funemp é o Ministério Público.".
Art. 5º
– O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso VI: "Art. 5º – Além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, são atribuições do órgão gestor do Funemp: (...) VI – definir diretrizes para a proposta orçamentária anual do Fundo.".
Art. 6º
– O caput e os incisos I a III do art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: I – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; III – receber bens e direitos repassados em favor do Fundo e, ouvido o Grupo Coordenador, promover sua alienação ou outra forma de destinação;".
Art. 7º
– O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao parágrafo único do mesmo artigo os seguintes incisos IV a VII: "Art. 7º – O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. Parágrafo único – (...) IV – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; V – definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, observadas as determinações do gestor; VI – apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para: a) elaboração de políticas e prioridades para a aplicação dos recursos; b) readequação, quando necessário, de seus atos normativos, programas e ações; c) celebração de convênios em nome do Fundo, visando à obtenção de recursos; VII – esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta lei complementar e sobre aspectos operacionais dos programas e ações.".
Art. 8º
– O art. 10 da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – Aplicam-se aos fundos da administração do Ministério Público as normas gerais da Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei.".
Art. 9º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL