Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; XI – bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; XII – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades. § 1º – Os valores depositados advindos de medidas compensatórias ambientais serão utilizados exclusivamente em ações de recuperação e preservação do meio ambiente. § 2º – Fica vedada a aplicação de recursos do Funemp em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. § 3º – Poderão ser beneficiários de recursos do Funemp, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor: I – pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais ou municipais, e que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial; III – consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente, em projetos afins com os objetivos da atuação ministerial; IV – entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem ao combate do crime organizado, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como à reconstituição de bens lesados; V – pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícias, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação e nas demais áreas da atuação ministerial.".