Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 4º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O gestor do Funemp é o Ministério Público.".