Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso VI: "Art. 5º – Além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, são atribuições do órgão gestor do Funemp: (...) VI – definir diretrizes para a proposta orçamentária anual do Fundo.".