Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput e os incisos I a III do art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do Funemp, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes do inciso II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições: I – encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes; II – aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; III – receber bens e direitos repassados em favor do Fundo e, ouvido o Grupo Coordenador, promover sua alienação ou outra forma de destinação;".