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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 143 de 20 de julho de 2017

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Art. 7º

– O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao parágrafo único do mesmo artigo os seguintes incisos IV a VII: "Art. 7º – O grupo coordenador do Funemp será composto de quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e três convidados, sendo pelo menos um representante da sociedade civil, na forma de regulamento. Parágrafo único – (...) IV – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo gestor do Fundo; V – definir programas prioritários no âmbito do Fundo, incluindo suas normas, requisitos e condições, observadas as determinações do gestor; VI – apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para: a) elaboração de políticas e prioridades para a aplicação dos recursos; b) readequação, quando necessário, de seus atos normativos, programas e ações; c) celebração de convênios em nome do Fundo, visando à obtenção de recursos; VII – esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos desta lei complementar e sobre aspectos operacionais dos programas e ações.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 143 /2017