Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 2 de abril de 1998
Art. 1º
Fica alterado o uso dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - da Região Administrativa do Guará, RA X, que passam a ter a seguinte destinação:
I
oficinas;
II
depósitos;
III
comércio e indústrias de pequeno porte como:
a
serralheria;
b
marcenaria;
c
carpintaria;
d
gráfica;
e
restaurante e lanchonete;
f
comércio afim às atividades constantes deste artigo.
Parágrafo único
Excluem-se das atividades de que trata este artigo:
I
comércio de grande porte;
II
comércio e depósito de inflamáveis;
III
atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente.
Art. 2º
O número máximo de pavimentos permitido é quatro.
§ 1º
O primeiro pavimento, denominado térreo, com pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros, destina-se a lojas comerciais para as atívidades definidas no art 1° desta Lei Complementar.
§ 2º
O segundo pavimento destina-se a atividades vinculadas ao estabelecimento comercial ou à residência.
§ 3º
O terceiro e o quarto pavimentos, edificados mediante outorga onerosa do direito de construir estabelecida pela Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, destinam-se às atividades permitidas nesta Lei Complementar.
§ 4º
O subsolo, com laxa máxima de ocupação de cem por cento da área do pavimento térreo, é optativo e destina-se a garagem, carga e descarga de materiais, depósito, almoxarifado, sanitários, vestiários e serviços de permanência transitória, desde que assegurada a ventilação e a iluminação natural ou a renovação do ar por meios mecânicos providos de sistemas de funcionamento em caso de emergência.
Art. 3º
A altura máxima das edificações, contada a partir da cota de soleira, é de quatorze metros, excluída a caixa d'água.
Art. 4º
Fica permitido o cercamento das divisas laterais e posterior do lote não ocupadas por construção com muro, grade ou cerca de altura igual a dois metros e vinte centímetros.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente