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Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 2 de abril de 1998


Art. 1º

Fica alterado o uso dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - da Região Administrativa do Guará, RA X, que passam a ter a seguinte destinação:

I

oficinas;

II

depósitos;

III

comércio e indústrias de pequeno porte como:

a

serralheria;

b

marcenaria;

c

carpintaria;

d

gráfica;

e

restaurante e lanchonete;

f

comércio afim às atividades constantes deste artigo.

Parágrafo único

Excluem-se das atividades de que trata este artigo:

I

comércio de grande porte;

II

comércio e depósito de inflamáveis;

III

atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente.

Art. 2º

O número máximo de pavimentos permitido é quatro.

§ 1º

O primeiro pavimento, denominado térreo, com pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros, destina-se a lojas comerciais para as atívidades definidas no art 1° desta Lei Complementar.

§ 2º

O segundo pavimento destina-se a atividades vinculadas ao estabelecimento comercial ou à residência.

§ 3º

O terceiro e o quarto pavimentos, edificados mediante outorga onerosa do direito de construir estabelecida pela Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, destinam-se às atividades permitidas nesta Lei Complementar.

§ 4º

O subsolo, com laxa máxima de ocupação de cem por cento da área do pavimento térreo, é optativo e destina-se a garagem, carga e descarga de materiais, depósito, almoxarifado, sanitários, vestiários e serviços de permanência transitória, desde que assegurada a ventilação e a iluminação natural ou a renovação do ar por meios mecânicos providos de sistemas de funcionamento em caso de emergência.

Art. 3º

A altura máxima das edificações, contada a partir da cota de soleira, é de quatorze metros, excluída a caixa d'água.

Art. 4º

Fica permitido o cercamento das divisas laterais e posterior do lote não ocupadas por construção com muro, grade ou cerca de altura igual a dois metros e vinte centímetros.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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