Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o uso dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - da Região Administrativa do Guará, RA X, que passam a ter a seguinte destinação:
I
oficinas;
II
depósitos;
III
comércio e indústrias de pequeno porte como:
a
serralheria;
b
marcenaria;
c
carpintaria;
d
gráfica;
e
restaurante e lanchonete;
f
comércio afim às atividades constantes deste artigo.
Parágrafo único
Excluem-se das atividades de que trata este artigo:
I
comércio de grande porte;
II
comércio e depósito de inflamáveis;
III
atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente.