Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.