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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 3º

A altura máxima das edificações, contada a partir da cota de soleira, é de quatorze metros, excluída a caixa d'água.