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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 1º

Fica alterado o uso dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II - da Região Administrativa do Guará, RA X, que passam a ter a seguinte destinação:

I

oficinas;

II

depósitos;

III

comércio e indústrias de pequeno porte como:

a

serralheria;

b

marcenaria;

c

carpintaria;

d

gráfica;

e

restaurante e lanchonete;

f

comércio afim às atividades constantes deste artigo.

Parágrafo único

Excluem-se das atividades de que trata este artigo:

I

comércio de grande porte;

II

comércio e depósito de inflamáveis;

III

atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente.