Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número máximo de pavimentos permitido é quatro.
§ 1º
O primeiro pavimento, denominado térreo, com pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros, destina-se a lojas comerciais para as atívidades definidas no art 1° desta Lei Complementar.
§ 2º
O segundo pavimento destina-se a atividades vinculadas ao estabelecimento comercial ou à residência.
§ 3º
O terceiro e o quarto pavimentos, edificados mediante outorga onerosa do direito de construir estabelecida pela Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, destinam-se às atividades permitidas nesta Lei Complementar.
§ 4º
O subsolo, com laxa máxima de ocupação de cem por cento da área do pavimento térreo, é optativo e destina-se a garagem, carga e descarga de materiais, depósito, almoxarifado, sanitários, vestiários e serviços de permanência transitória, desde que assegurada a ventilação e a iluminação natural ou a renovação do ar por meios mecânicos providos de sistemas de funcionamento em caso de emergência.