Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 95 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes da Área Especial 2A do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O número máximo de pavimentos permitido é quatro.

§ 1º

O primeiro pavimento, denominado térreo, com pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros, destina-se a lojas comerciais para as atívidades definidas no art 1° desta Lei Complementar.

§ 2º

O segundo pavimento destina-se a atividades vinculadas ao estabelecimento comercial ou à residência.

§ 3º

O terceiro e o quarto pavimentos, edificados mediante outorga onerosa do direito de construir estabelecida pela Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, destinam-se às atividades permitidas nesta Lei Complementar.

§ 4º

O subsolo, com laxa máxima de ocupação de cem por cento da área do pavimento térreo, é optativo e destina-se a garagem, carga e descarga de materiais, depósito, almoxarifado, sanitários, vestiários e serviços de permanência transitória, desde que assegurada a ventilação e a iluminação natural ou a renovação do ar por meios mecânicos providos de sistemas de funcionamento em caso de emergência.