Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2015
A outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT rege-se por esta Lei Complementar, respeitando o que estabelecem os Planos Diretores Locais e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.
Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a:
A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT.
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados nos locais referidos no § 2º devem possuir inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas das do estabelecimento em que se localizam.
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
É admitida a inclusão da atividade de supermercado em lotes destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental.
O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efetiva valorização ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
O laudo de avaliação de que trata o caput deve definir o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com os usos pretendido e atual, tomando por referencial o valor praticado no mercado imobiliário, com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado do ponto de vista técnico e legal do quadro de pessoal da TERRACAP.
O prazo para elaboração do laudo de avaliação de que trata o caput é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.
O prazo para elaboração do laudo de revisão em razão de impugnação do interessado é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.
O procedimento de revisão do laudo a que se refere o § 3º é regulamentado por decreto do Poder Executivo, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação.
O interessado deve arcar com os custos de elaboração do laudo de avaliação, cujo valor é fixado por decreto do Poder Executivo.
Os custos de elaboração do laudo de revisão devem ser fixados em 50% dos custos de elaboração do laudo de que trata o § 5º.
Qualquer interessado pode requerer o laudo de avaliação, no momento que entender oportuno, constando de seu requerimento a apresentação de memorial descritivo com os novos usos pretendidos para o lote.
No caso de empreendimento de habitação de interesse social promovido pela iniciativa privada no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal em que o Distrito Federal aceite a dação em pagamento de unidades habitacionais do próprio empreendimento, o interessado deve indicar, previamente, as unidades que tenha interesse em oferecer como contrapartida, hipótese em que o laudo de avaliação deve indicar o valor dessas unidades.
O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.
A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral da outorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se.
O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador.
Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento.
No caso de modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deve ser feita por ocasião da aprovação do referido projeto.
Nos casos em que tenha sido paga a ONALT para alteração ou extensão de uso anterior, a cobrança por nova alteração deve ser feita a partir do uso já outorgado.
Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ONALT, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:
apresente garantia em valor equivalente a 20% do valor venal do terreno indicado no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
A apuração da incidência e do valor da ONALT deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 6 meses.
O empreendedor deve recolher o valor da ONALT no prazo de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
O não pagamento da ONALT na forma pactuada implica a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, I e II.
Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ONALT não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.
O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.
O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.
A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.
O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CM - CB) * Y, onde:
O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.
CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.
As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.
Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.
O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;
pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.
Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG