Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2015
Art. 1º
A Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, é alterada conforme segue:
I
os arts. 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
A outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT rege-se por esta Lei Complementar, respeitando o que estabelecem os Planos Diretores Locais e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 2º
A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
§ 1º
Consideram-se alterações de uso:
I
a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
II
a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
III
a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.
§ 2º
Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a:
I
supermercado;
II
hipermercado;
III
shopping center;
IV
uso industrial;
V
concessionária de veículos;
VI
terminal de transporte;
VII
garagem de ônibus;
VIII
clube.
§ 3º
A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT.
§ 4º
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados nos locais referidos no § 2º devem possuir inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas das do estabelecimento em que se localizam.
§ 5º
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
§ 6º
É admitida a inclusão da atividade de supermercado em lotes destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental.
II
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efetiva valorização ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º
O laudo de avaliação de que trata o caput deve definir o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com os usos pretendido e atual, tomando por referencial o valor praticado no mercado imobiliário, com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado do ponto de vista técnico e legal do quadro de pessoal da TERRACAP.
§ 2º
O prazo para elaboração do laudo de avaliação de que trata o caput é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.
§ 3º
O prazo para elaboração do laudo de revisão em razão de impugnação do interessado é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP.
§ 4º
O procedimento de revisão do laudo a que se refere o § 3º é regulamentado por decreto do Poder Executivo, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação.
§ 5º
O interessado deve arcar com os custos de elaboração do laudo de avaliação, cujo valor é fixado por decreto do Poder Executivo.
§ 6º
Os custos de elaboração do laudo de revisão devem ser fixados em 50% dos custos de elaboração do laudo de que trata o § 5º.
§ 7º
O prazo de validade do laudo é de 12 meses.
§ 8º
Qualquer interessado pode requerer o laudo de avaliação, no momento que entender oportuno, constando de seu requerimento a apresentação de memorial descritivo com os novos usos pretendidos para o lote.
§ 9º
No caso de empreendimento de habitação de interesse social promovido pela iniciativa privada no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal em que o Distrito Federal aceite a dação em pagamento de unidades habitacionais do próprio empreendimento, o interessado deve indicar, previamente, as unidades que tenha interesse em oferecer como contrapartida, hipótese em que o laudo de avaliação deve indicar o valor dessas unidades.
III
o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.
§ 1º
A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral da outorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se.
§ 2º
O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador.
§ 3º
Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento.
§ 4º
No caso de modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deve ser feita por ocasião da aprovação do referido projeto.
§ 5º
A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do valor integral da ONALT.
§ 6º
Nos casos em que tenha sido paga a ONALT para alteração ou extensão de uso anterior, a cobrança por nova alteração deve ser feita a partir do uso já outorgado.
IV
são acrescidos os arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:
Art. 9-a
Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ONALT, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:
I
requeira as providências para a apuração da incidência da ONALT e do respectivo valor;
II
apresente garantia em valor equivalente a 20% do valor venal do terreno indicado no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º
Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II
seguro-garantia;
III
fiança bancária;
IV
garantia real.
§ 2º
A apuração da incidência e do valor da ONALT deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 6 meses.
§ 3º
O empreendedor deve recolher o valor da ONALT no prazo de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 4º
O não pagamento da ONALT na forma pactuada implica a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, I e II.
Art. 9-b
Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ONALT não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º
A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, é alterada conforme segue:
I
o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária.
§ 1º
O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente.
§ 2º
O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.
II
os arts. 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico.
Art. 5º
O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CM - CB) * Y, onde:
I
VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
II
VAE é o valor da unidade imobiliária;
III
Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;
IV
CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;
V
CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 1º
O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.
§ 2º
CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 3º
Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.
§ 4º
As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.
III
é acrescido o seguinte art. 8º-A:
Art. 8-a
Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:
I
requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;
II
apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.
§ 1º
Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II
seguro-garantia;
III
fiança bancária;
IV
garantia real.
§ 2º
A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.
§ 3º
O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 4º
O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:
I
multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;
II
pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.
IV
é acrescido o seguinte art. 8º-B:
Art. 8-b
Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 30 dias.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG