Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
§ 1º
Consideram-se alterações de uso:
I
a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
II
a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
III
a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.
§ 2º
Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a:
I
supermercado;
II
hipermercado;
III
shopping center;
IV
uso industrial;
V
concessionária de veículos;
VI
terminal de transporte;
VII
garagem de ônibus;
VIII
clube.
§ 3º
A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT.
§ 4º
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados nos locais referidos no § 2º devem possuir inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas das do estabelecimento em que se localizam.
§ 5º
Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
§ 6º
É admitida a inclusão da atividade de supermercado em lotes destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental.
II
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: