Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015

Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CM - CB) * Y, onde:

I

VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;

II

VAE é o valor da unidade imobiliária;

III

Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;

IV

CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;

V

CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 1º

O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.

§ 2º

CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.

§ 3º

Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.

§ 4º

As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.

III

é acrescido o seguinte art. 8º-A: