Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 30 dias.