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Artigo 8-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015

Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8-a

Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor:

I

requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor;

II

apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU.

§ 1º

Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I

caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II

seguro-garantia;

III

fiança bancária;

IV

garantia real.

§ 2º

A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses.

§ 3º

O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º

O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades:

I

multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

II

pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.

IV

é acrescido o seguinte art. 8º-B: