Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 902 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a redação da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal, e da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CM - CB) * Y, onde:
I
VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
II
VAE é o valor da unidade imobiliária;
III
Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica;
IV
CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária;
V
CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 1º
O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado.
§ 2º
CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária.
§ 3º
Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20.
§ 4º
As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR.
III
é acrescido o seguinte art. 8º-A: