Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 01 de abril de 1996
Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, em nome do Distrito Federal, o saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito com garantia real, firmado em 9 de junho de 1992, com o Banco do Brasil S.A, lastreado por recursos repassados pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, para a execução das obras e implantação do Sistema de Transporte Ferroviário Metropolitano - METRÔ - do Distrito Federal.
- Serão acrescidos ao saldo devedor, a ser refinanciado, valores previstos exclusivamente no contrato de que trata o caput deste artigo, liberados pelo Banco do Brasil S.A. ao Governo do Distrito Federal após a edição desta Lei Complementar.
Fica criado o Fundo de Liquidez do Metrô-DF, com a finalidade única de dar suprimento financeiro necessário e garantir a liquidação das obrigações contratuais assumidas pelo Distrito Federal no contrato indicado no artigo anterior, sem prejuízo da destinação de outras fontes ao cumprimento das referidas obrigações, se necessário for. (Legislação Correlata - Lei Complementar 748 de 18/12/2007)
O desembolso mensal para o Fundo de Liquidez do Metrô-DF será equivalente ao valor da obrigação devida ao Banco do Brasil S.A. no respectivo mês, sendo rateado peias fontes de recursos nos percentuais a seguir indicados:
25% (vinte e cinco por cento) provenientes do produto da arrecadação da Dívida Ativa do Distrito Federal, apurada mensalmente;
50% (cinqüenta por cento) oriundos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei n° 201, de 6 de dezembro de 1991;
25% (vinte e cinco por cento) decorrentes do produto da alienação de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integram o ativo circulante como estoque de terrenos a comercializar.
As fontes de financiamento indicadas neste artigo são mutuamente compensáveis diante da insuficiência de receitas de qualquer uma delas, não podendo a mencionada no inciso III superar o teto de 35% (trinta e cinco por cento).
Fica estabelecido o período de carência de dez meses para o desembolso de que trata este artigo.
Extinto o período de carência, a partir do décimo primeiro mês, a contar da publicação desta Lei Complementar, e até que o fiindo atinja o saldo equivalente a três vezes o valor da obrigação mensal devida ao Banco do Brasil S.A., será acrescentado o adicional de 20% (vinte por cento) ao desembolso feito pelas fontes de recursos, na mesma proporção prevista nos incisos deste artigo.
O saldo previsto no parágrafo anterior será obrigatoriamente mantido para a execução do contrato, devendo ser recomposto sempre que houver majoração da obrigação ou quando necessária a complementação da liquidez.
Fica o representante legal do acionista majoritário da TERRACAP autorizado a tomar as medidas necessárias ao desembolso previsto no inciso III deste artigo, no prazo de dez dias, inclusive a convocar assembléia geral extraordinária.
As parcelas que compõem o fundo instituído por esta Lei Complementar serão cedidas pelo Distrito Federal, como meio de pagamento e garantia das obrigações de que trata o art. 1º, ao Banco do Brasil S A., que deverá manter o saldo respectivo em conta remunerada, criada especificamente para esta finalidade.
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão intervir no instrumento de renegociação como garantidoras, observado o que dispuserem os respectivos estatutos.
O Banco do Brasília S.A. somente intervirá no instrumento de renegociação como agente financeiro, observado o disposto no art. 4° desta Lei Complementar.
As garantias prestadas pelo Banco de Brasília S.A., no contrato a que alude o art. 1°, serão substituídas nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias em aditivo contratual.
Fica instituído o Conselho de Administração do fundo de que trata o art. 2°, composto por membros designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, um da" Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, um membro da sociedade civil e um membro indicado pelo Banco do Brasil S. A., com a atribuição de fiscalizar o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, assegurando que os recursos destinados ao fundo sejam alocados na forma estabelecida pelo art. 2°. (Legislação Correlata - Lei Complementar 748 de 18/12/2007) § 1° - A estrutura e funcionamento do conselho criado no caput deste artigo será regulamentada por decreto do Poder Executivo. § 2° - As funções de membro do conselho, titular ou suplente, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3° - Não exercida a indicação de membro pelo Banco do Brasil S.A. em sessenta dias, a contar da publicação do decreto a que alude o § 1°, este será substituído por um membro da Procuradoria Geral do Distrito Federal, designado pelo Governador do Distrito Federal Art. 7° - Cabe à Secretaria de Fazenda e Planejamento a gestão do fundo criado por esta Lei Complementar. Art 8° - Alcançando o fundo montante suficiente para liquidação das obrigações contratuais, será este automaticamente extinto, quitando-se as obrigações mensais remanescentes. Parágrafo único - Eventual saldo final será devolvido às fontes de recursos previstas no art. 3°, na mesma proporção dos desembolsos por elas efetuadas. Art. 9° - O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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