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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996

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Art. 6º

Fica instituído o Conselho de Administração do fundo de que trata o art. 2°, composto por membros designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, um da" Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, um membro da sociedade civil e um membro indicado pelo Banco do Brasil S. A., com a atribuição de fiscalizar o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, assegurando que os recursos destinados ao fundo sejam alocados na forma estabelecida pelo art. 2°. (Legislação Correlata - Lei Complementar 748 de 18/12/2007) § 1° - A estrutura e funcionamento do conselho criado no caput deste artigo será regulamentada por decreto do Poder Executivo. § 2° - As funções de membro do conselho, titular ou suplente, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3° - Não exercida a indicação de membro pelo Banco do Brasil S.A. em sessenta dias, a contar da publicação do decreto a que alude o § 1°, este será substituído por um membro da Procuradoria Geral do Distrito Federal, designado pelo Governador do Distrito Federal Art. 7° - Cabe à Secretaria de Fazenda e Planejamento a gestão do fundo criado por esta Lei Complementar. Art 8° - Alcançando o fundo montante suficiente para liquidação das obrigações contratuais, será este automaticamente extinto, quitando-se as obrigações mensais remanescentes. Parágrafo único - Eventual saldo final será devolvido às fontes de recursos previstas no art. 3°, na mesma proporção dos desembolsos por elas efetuadas. Art. 9° - O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.