Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desembolso mensal para o Fundo de Liquidez do Metrô-DF será equivalente ao valor da obrigação devida ao Banco do Brasil S.A. no respectivo mês, sendo rateado peias fontes de recursos nos percentuais a seguir indicados:
I
25% (vinte e cinco por cento) provenientes do produto da arrecadação da Dívida Ativa do Distrito Federal, apurada mensalmente;
II
50% (cinqüenta por cento) oriundos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da Lei n° 201, de 6 de dezembro de 1991;
III
25% (vinte e cinco por cento) decorrentes do produto da alienação de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integram o ativo circulante como estoque de terrenos a comercializar.
§ 1º
As fontes de financiamento indicadas neste artigo são mutuamente compensáveis diante da insuficiência de receitas de qualquer uma delas, não podendo a mencionada no inciso III superar o teto de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º
Fica estabelecido o período de carência de dez meses para o desembolso de que trata este artigo.
§ 3º
Extinto o período de carência, a partir do décimo primeiro mês, a contar da publicação desta Lei Complementar, e até que o fiindo atinja o saldo equivalente a três vezes o valor da obrigação mensal devida ao Banco do Brasil S.A., será acrescentado o adicional de 20% (vinte por cento) ao desembolso feito pelas fontes de recursos, na mesma proporção prevista nos incisos deste artigo.
§ 4º
O saldo previsto no parágrafo anterior será obrigatoriamente mantido para a execução do contrato, devendo ser recomposto sempre que houver majoração da obrigação ou quando necessária a complementação da liquidez.
§ 5º
Fica o representante legal do acionista majoritário da TERRACAP autorizado a tomar as medidas necessárias ao desembolso previsto no inciso III deste artigo, no prazo de dez dias, inclusive a convocar assembléia geral extraordinária.