Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As parcelas que compõem o fundo instituído por esta Lei Complementar serão cedidas pelo Distrito Federal, como meio de pagamento e garantia das obrigações de que trata o art. 1º, ao Banco do Brasil S A., que deverá manter o saldo respectivo em conta remunerada, criada especificamente para esta finalidade.