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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996

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Art. 4º

As parcelas que compõem o fundo instituído por esta Lei Complementar serão cedidas pelo Distrito Federal, como meio de pagamento e garantia das obrigações de que trata o art. 1º, ao Banco do Brasil S A., que deverá manter o saldo respectivo em conta remunerada, criada especificamente para esta finalidade.