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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996

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Art. 5º

As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão intervir no instrumento de renegociação como garantidoras, observado o que dispuserem os respectivos estatutos.

§ 1º

O Banco do Brasília S.A. somente intervirá no instrumento de renegociação como agente financeiro, observado o disposto no art. 4° desta Lei Complementar.

§ 2º

As garantias prestadas pelo Banco de Brasília S.A., no contrato a que alude o art. 1°, serão substituídas nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias em aditivo contratual.