Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão intervir no instrumento de renegociação como garantidoras, observado o que dispuserem os respectivos estatutos.
§ 1º
O Banco do Brasília S.A. somente intervirá no instrumento de renegociação como agente financeiro, observado o disposto no art. 4° desta Lei Complementar.
§ 2º
As garantias prestadas pelo Banco de Brasília S.A., no contrato a que alude o art. 1°, serão substituídas nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias em aditivo contratual.