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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 9 de 01 de Abril de 1996

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Art. 2º

Fica criado o Fundo de Liquidez do Metrô-DF, com a finalidade única de dar suprimento financeiro necessário e garantir a liquidação das obrigações contratuais assumidas pelo Distrito Federal no contrato indicado no artigo anterior, sem prejuízo da destinação de outras fontes ao cumprimento das referidas obrigações, se necessário for. (Legislação Correlata - Lei Complementar 748 de 18/12/2007)