Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Até a publicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme o caso, e da regulamentação daí decorrente, é permitida a manutenção do cercamento de área pública, contígua a lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar, desde que não haja:
I
impedimento de natureza urbanística ou ambiental;
II
interferência no sistema viário ou no normatizado nos Planos Diretores Locais.
Parágrafo único
A manutenção do cercamento de que trata este artigo restringe-se aos casos autorizados em lei que tenha sido declarada inconstitucional por inobservância da iniciativa privativa do Governador.
Art. 2º
Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:
I
a impermeabilização do solo;
II
a exploração comercial;
III
a cobertura ou a edificação.
Art. 3º
São deveres do responsável pelo cercamento:
I
manter a área cercada em bom estado;
II
promover o ajardinamento e o plantio de árvores, preferencialmente com espécies nativas.
Art. 4º
O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.
Parágrafo único
A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.