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Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Até a publicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conforme o caso, e da regulamentação daí decorrente, é permitida a manutenção do cercamento de área pública, contígua a lotes de habitação unifamiliar ou multifamiliar, desde que não haja:

I

impedimento de natureza urbanística ou ambiental;

II

interferência no sistema viário ou no normatizado nos Planos Diretores Locais.

Parágrafo único

A manutenção do cercamento de que trata este artigo restringe-se aos casos autorizados em lei que tenha sido declarada inconstitucional por inobservância da iniciativa privativa do Governador.

Art. 2º

Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:

I

a impermeabilização do solo;

II

a exploração comercial;

III

a cobertura ou a edificação.

Art. 3º

São deveres do responsável pelo cercamento:

I

manter a área cercada em bom estado;

II

promover o ajardinamento e o plantio de árvores, preferencialmente com espécies nativas.

Art. 4º

O Poder Público pode, a qualquer tempo, retomar a área objeto de cercamento, de forma total ou parcial, permanente ou transitória.

Parágrafo único

A retomada de que trata este artigo não implica pagamento de indenização.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


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