Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.
Art. 2º
Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:
I
a impermeabilização do solo;
II
a exploração comercial;
III
a cobertura ou a edificação.