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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 887 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a manutenção do cercamento de área pública e dá outras providências.

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Art. 2º

Na área pública cercada na forma do art. 1º, é vedada:

I

a impermeabilização do solo;

II

a exploração comercial;

III

a cobertura ou a edificação.